As eleições municipais do próximo ano poderão tornar-se laboratório para aplicação das mudanças empreendidas pela Lei n. 13.165 de 29/9/2015 nas Leis ns. 9.504/1997, denominada Lei das Eleições, 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos, e 4.737/1965, Código Eleitoral, buscando reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
O troca-troca dos eleitos de um partido por outro no curso do mandato não mais será permitido, salvo se justificado e comprovado desvio do programa partidário, eventual discriminação política ou mudança de partido, para concorrer por outra sigla, no período de 30 dias antes das novas eleições. O entendimento é de que o mandato pertence aos partidos políticos e não ao candidato, daí porque perderá o mandato.
Atualmente, estão registrados no TSE 35 partidos políticos; para a criação de novas agremiações, exige-se o apoio dos eleitores não filiados dentro do prazo de dois anos, antes da data fixada para a eleição.
Para as eleições municipais do próximo ano deverão ser aplicadas, pela primeira vez, as leis sancionadas em dezembro de 2013, além da Lei n. 13.165/2015. A minirreforma eleitoral estabelece tempo menor para a campanha eleitoral, ao invés de 90 ficou reduzida para 45 dias; presidente, governadores e prefeitos poderão gastar o máximo de 70% do valor declarado pelo candidato que mais gastou no pleito anterior, se decidida em um turno; se dois turnos, as despesas não passarão de 50%.
As mudanças afetam também o período de propaganda eleitoral no rádio e na TV, diminuída para 35 dias, ao invés dos 45 dias anteriores. Nas eleições municipais para prefeito admitir-se-á dois blocos de 10 minutos cada; mais 80 minutos de inserções diárias, divididas entre candidatos a prefeito, 60%, e vereadores com 40% dessas inserções de 30 segundos a um máximo de um minuto.
As propagandas eleitorais não comportarão efeitos especiais, como montagens, trucagens, computação gráfica, edições e desenhos animados, que caracterizam a denominada “propaganda cinematográfica”.
Os carros não poderão usar adesivos comuns em tamanho superior a 50 cm x 40 cm; se microperfurados obedecerão ao tamanho máximo do para-brisa traseiro.
Para a propaganda nas vias públicas, serão permitidos o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, com a condição de não atrapalhar o trânsito de pedestres. São proibidos o uso de bonecos e outdoors eletrônicos.
Admite-se a campanha política nas redes sociais, impedido entretanto a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens ofensivas contra os adversários.
Nos municípios com até 10 mil habitantes, os candidatos a prefeito não poderão gastar mais de R$ 100 mil; antes tinha a regra de gastos permitidos no percentual de 70% da campanha mais cara da eleição anterior. Para os candidatos a vereador, foi fixado o valor de R$ 10 mil.
Os partidos e as coligações políticas poderão apresentar, como candidatos a deputados federais, estaduais e vereadores, o percentual de 150% sobre o número de vagas disponíveis; excetua-se essa regra para os municípios com menos de 100 mil eleitores, onde se admite o percentual de 200% do número de lugares a serem preenchidos.
A filiação partidária, que era de um ano antes da data da eleição, foi diminuída para seis meses. Continua o prazo de um ano para a comprovação do domicílio eleitoral na circunscrição do pleito.
Os partidos políticos e as coligações deverão registrar seus candidatos até 15 de agosto, redução de 40 dias na sistemática anterior, que era 5 de julho. A dificuldade foi criada para os juízes eleitorais, porque diminuiu o prazo para julgamento dos pedidos de registros das candidaturas. Com efeito, a Lei n. 9.504/97, § 1º, art. 16 fixa o prazo de 20 dias antes da data das eleições para julgamento de registros de candidatos, inclusive com os recursos e impugnações.
Na prática, essa regra é absolutamente impraticável, levando insegurança para os eleitores que poderão votar em candidatos com candidaturas sub judice. Os julgamentos exigem uma série de procedimentos que não serão cumpridos em tão exíguo prazo: publicação de editais, impugnação, defesa, parecer do Ministério Público, sentença, recurso, contrarrazões, parecer no 2º grau e o acórdão.
No dia das eleições não se admitirá o uso de veículos, inclusive carroça e bicicleta, com gingles do candidato.
A reforma preocupou-se também com os cabos eleitorais, limitando, para cada candidato, o número de contratados no percentual de 1% do eleitorado do município com até 30 mil eleitores, aumentando, nos municípios maiores, com o acréscimo de um cabo eleitoral por cada mil eleitores excedentes ao número de 30 mil.
A substituição do candidato é possível até 20 dias antes do pleito, caso em que a foto, na urna eletrônica, será trocada, ressalvado apenas no caso de morte.
Acerca dos comícios estabelece-se o horário para sua realização entre 8 horas até meia-noite, como era anteriormente, e o encerramento não poderá prolongar-se para depois das 2 horas da madrugada.
O partido politico não mais será punido pela rejeição das contas de campanha, mas o candidato assumirá o erro com a suspensão do registro de sua candidatura.
A lei trata da prestação de contas, das doações aos partidos políticos, do fundo partidário e da propaganda política.
Para complicar a situação, as eleições municipais do próximo ano poderão ser responsáveis pelo retrocesso consistente no retorno das cédulas de papel, prática abolida desde o ano de 2006, com a chegada da votação eletrônica. Se confirmada a votação manual, teme-se pelas possíveis fraudes ou adulterações na contagem dos votos.
Salvador, 02 de dezembro de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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