terça-feira, 15 de dezembro de 2015

FAZENDA PÚBLICA ENGANA CONTRIBUINTE

A Portaria n. 75 de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 26 de março de 2012, do Ministerio da Fazenda, determina que os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, não deverão ser inscritos como Dívida Ativa da União; no inciso II desse art. 1º ordena que não deve ajuizar execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.

A Portaria instrui os órgãos responsáveis pela “administração, apuração e cobrança de crédito da Fazenda Nacional” a não remeter às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos até o limite de R$ 1.000,00 e a requerer arquivamento daqueles inferiores a R$ 20.000,00, se não ocorrida a citação pessoal do executado. 

A ânsia de arrecadação, entretanto, faz os servidores da União a desrespeitar normas do próprio órgão e o Judiciário está inundado de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 20.000,00, além de muitos outros prescritos, mas que o contribuinte, sem tomar conhecimento de normas internas, termina cedendo à pressão dos prepostos da Fazenda.

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