O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu pela aposentadoria compulsória de um servidor de cartório extrajudicial; o delegatário completou 70 anos no dia 24/6/2015 e alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos vez que, na condição de delegatário é considerado servidor privado, porque possui plena autonomia funcional e administrativa e seus vencimentos originam-se das custas e emolumentos, na forma do art. 7º da Lei n. 10.459/88.
O ministro Lewandowski, através de liminar, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás e manteve o servidor no posto, assegurando ter a presença do “periculum in mora e do fumus boni júri”.
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