O modelo de Justiça que adotamos não funciona, seja pela gritante incapacidade para adaptação ao mundo econômico/capitalista no qual vivemos, seja pela absoluta falta de gestão, causadora da lentidão nos julgamentos. O magistrado, diante das necessidades do jurisdicionado e frente às exigências do CNJ, que só quer números, e dos tribunais, que esperam agradar ao CNJ, guia-se pelo princípio destrambelhado de despachar/despachar sem observar praxe alguma para encerrar processos que teimam em permanecer nos empoeirados armários dos cartórios. E nem se diga que o procedimento eletrônico presta-se para solucionar essa desorganização. É muito mais que isso.
Já se disse bastante que não precisamos de novas leis, mas necessitamos, fundamentalmente, de gestão no sistema judiciário, tanto na área processual quanto na administração de suas unidades. Não basta conhecer as leis processuais, mas indispensável compreender a administração e a economia, a exemplo de separar o prioritário do importante, a visualização e utilização dos recursos humanos e materiais acessíveis.
O Judiciário tem de contar com estrutura empresarial moderna, controlando sua produção e seus custos, quebrando paradigmas, fugindo da gestão improvisada, sem planejamento estratégico algum, desvestido de qualquer profissionalismo, rotina esta comum e responsável pelos danos ao longo do tempo. Além desses inconvenientes, prossegue a insensatez de administrações por períodos demasiadamente curtos, apenas dois anos; essa situação constitui impedimento para uma gestão pensada e planejada, principalmente, quando se sabe, que as metas são formalizadas já com a diretoria empossada. Nada há idealizado e quando isso ocorre não se segue procedimentos adequados, porquanto prevalece a desilusão de transformar a máquina fria e lerda em um sistema eficiente e atencioso com os jurisdicionados.
O cenário que prevalece, enunciado pelas práticas e pelas leis, é no sentido de respeitar as rotinas e teorias instaladas, dificultando o acolhimento do moderno; a nova lei processual, por exemplo, que deveria promover substanciais alterações, impede a gestão dos juízes e servidores na labuta do dia a dia nas comarcas.
Nesse sofrível entendimento, o novo Código de Processo Civil apressou-se para ditar regra sobre a gestão dos processos, quando estabeleceu que todos “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, art. 12; mais adiante, art. 153 dispõe que “o Escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, exigindo decisão fundamentada para romper esse preceito.
A ausência de maiores estudos sobre o assunto, face, por exemplo, à competência cumulativa dos juízos, ou a proibição de julgamento por tema e em bloco, mostra a irrazoabilidade da medida e que mereceu reforma, antes mesmo de o Código entrar em vigor. Assim é que, houve alteração do dispositivo para considerar o julgamento por ordem cronológica preferencial e não obrigatória, como se legislou originalmente.
A busca pelo Judiciário por parte dos jurisdicionados, (clientes), cresce em progressão incompatível com a disponibilização de meios estruturais. O número de juízes distancia-se das necessidades; a falta de servidores, o acúmulo de atividades e a remuneração dessemelhante para funções iguais, torna-se praga que se perpetua através dos tempos; os fóruns não se prestam para a atividade; faltam máquinas e até material de expediente além do sistema eletrônico que deixa muito a desejar.
Aumentam as demandas e não se vê prenúncio de redução dos litígios, mas, pelo contrário, há acentuada busca da prestação jurisdicional, com sensível declínio de atendimento, resultante de desperdício e retrabalho, fincados em estrutura altamente burocrática, causando grande complicação para o cidadão e para os operadores do direito.
Na empresa privada, à medida que cresce a procura por produtos, aumentam os meios para satisfazer às reivindicações do consumidor, resultando em maiores lucros para a ação desenvolvida. Constroem-se novas estruturas para satisfação do cliente. No Judiciário depara-se com cenário diferente, pois o quadro de investimento, em virtude da multiplicação de demandas, não se enquadra com as necessidades mínimas reclamadas; judicializa-se questões dos outros poderes, mas não se oferecem recursos e os processos perenizam.
Diante do aumento da demanda, a contrapartida foi o recesso, seguido das férias dos advogados, benefício reclamado pelos grandes escritórios de advocacia que conseguiram inserir essa excrescência no novo Código de Processo Civil. Os fóruns estarão fechados agora de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
A Justiça Federal, através da Lei n. 5.010/1966 gozava de recesso ou feriados, inexistentes na Justiça Comum; o CNJ, ao invés de procurar revogar a lei, estendeu as mesmas folgas para os magistrados estaduais, através da Resolução n. 8, de 29/11/2005/CNJ, que mandou lacrar as portas da Justiça, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro além da Semana Santa, do carnaval e muitos outros feriados locais, estaduais e federais.
O plantão, sempre invocado para justificar a disponibilidade do Judiciário, durante o recesso e férias, funciona precariamente nas grandes cidades, porque nas comarcas não se sabe como movimentar a máquina, se faltam condutores; se não tem juízes, nem servidores para movimentar os processos no curso do ano, como trabalhar no recesso?
Não tardará e os advogados, que conseguiram alongar o fechamento dos fóruns, com as férias dos advogados, lutarão contra essa absurda descontinuidade dos serviços judiciários.
Salvador, 17 de janeiro de 2015.
Antonio Pessoa Cardoso.
Pessoa Cardoso Advogados.
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