O Tribunal Federal de Recursos da 1ª Região decidiu que o servidor público tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada. A Corte rejeitou os argumentos da União que defendia a impossibilidade dessa conversão.
De acordo com o relator “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) 72.1001-RG,em Fev 2013,fixou o entendimento de q é devida, pelo Estado, a indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade,bem como de outras parcelas de natureza remuneratória, que não possam mais ser usufruídas, como a licença-especial. A decisão preferida no ARE nº 72.1001-RG/RJ passou a ser vinculante p os demais Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais e os fundamentos da decisão se tornam vinculantes tanto para os processos futuros quanto para os processos já julgados. Decisão do STF publicado no DJe, em 07/03/2013(Conhecimento). Quem já perdeu por prescrição, pode recorrer novamente.
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