O Tribunal de Justiça de São Paulo, 27ª Câmara de Direito Privado, censurou o fato de uma senhora ingressar com ação judicial para reclamar infiltração provocada pelo imóvel da vizinha, pedindo indenização de R$ 400,00. O des. Campos Petroni, relator do processo, alegou que a reclamante poderia ter evitado o pagamento pelo Estado de perícia realizada e, considerando o valor da causa, a reclamação poderia ter sido feita no Juizado; desaprovou a resistência da autora na solução amigável proposta e concluiu por rejeitar o pedido de indenização, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau.
Na inicial, a requerente alegou danos materiais e morais pela falta de rufo e pingadeira no imóvel, em razão da infiltração ao longo dos anos. A perícia, entretanto, concluiu que o agravamento da situação deveu-se a culpa da própria autora que deixou de revestir as paredes de sua residência, enquanto a vizinha promoveu obras necessárias. No recurso, o relator assegurou que a autora “deu causa aos transtornos narrados na exordial…” e que não comprovou as alegações nem pelas fotografias nem pelas testemunhas.
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