O cidadão comprou quatro passagens aéreas na Gol, em janeiro/2015; um dos filhos teve problemas, e ficou impedido de viajar, daí porque pediu-se cancelamento e devolução do valor pago. A empresa cobrou multa de 50% e reembolsou apenas parte do que foi solicitado, sob o fundamento de que havia previsão contratual.
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou abusiva e parcialmente nula a cláusula contratual, reduzindo a multa para 5% sobre o valor pago, determinando a devolução do restante. A magistrada argumentou que a empresa poderia comercializar a passagem, porque cancelada com antecedência.
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