Um cidadão, que furtou um frasco de creme de pentear, foi preso em agosto/2015 em São Paulo e solto somente em janeiro/2016; a Delegacia arbitrou a fiança em R$ 1.576,00 e o não pagamento implicou na conversão da medida em prisão preventiva. Houve pedido de Habeas Corpus para o Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a liberdade.
A Defensoria Pública buscou então o STJ e, na defesa do preso, assegura que o preço do produto subtraído tem preço variável de R$ 4,60 a R$ 5,08; fundamenta o pedido no fato de que “o Direito Penal é destinado aos bens jurídicos mais importantes, não devendo ser banalizado, ou seja, não devendo se ocupar de insignificâncias”.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirma que “a subsidiariedade do Direito Penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis, mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante”. Informa que o produto furtado, quando o cidadão foi preso, equivalia a 0,95% do salário mínimo, mas mesmo assim, houve mobilização da polícia, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, além da Defensoria Pública, do Ministério Público Federal e do STJ.
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