Na quarta feira, 17/9, o STF, no julgamento do HC 126.292, de São Paulo, mudou a jurisprudência predominante de que a execução da pena condenatória proferida por um juiz só poderia acontecer depois de apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelos Tribunais Superiores, ocorrendo o que se denomina de trânsito em julgado. Isso significa que a pena só seria aplicada depois de julgados todos os recursos e os Habeas Corpus.
O julgamento em análise foi de um homem acusado do crime de roubo qualificado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da parte que não aceitou os termos da sentença, no sentido de prisão em regime fechado. Foi determinada expedição de mandado de prisão; novo recurso para o STJ que manteve a prisão definida pelo Tribunal de São Paulo.
Ingressou-se com Habeas Corpus no STF, sob o fundamento de que o juízo de 1ª instância permitiu que o réu recorresse em liberdade e cumprisse a pena em regime fechado, causando constrangimento ilegal. O ministro Teori Zavascki, relator do processo, concedeu liminar, suspendendo a decisão do tribunal paulista, sob a justificativa de que o STF definiu que a prisão, antes do trânsito em julgado, só pode ser decretada, se cautelar, diante de “imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do CPP incidem na espécie”.
No plenário, o relator comandou posicionamento contrário ao que já era definido pela Corte, e propôs a mudança; disse o ministro: “Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias”.
O ministro Marco Aurélio e mais três ministros seguiram a divergência para manter a compreensão tradicional de que a prisão só será possível após o trânsito em julgado.
A maioria de sete ministros preferiram acabar com a morosidade dos julgamentos finais, que possibilitam inúmeros recursos, impedindo o cumprimento da pena. O ministro Barroso explicou que “nenhum país” procede como o Brasil para admitir a execução da pena somente depois de ultrapassados todos os recursos para vários triubnais; o ministro Fux entende que a prisão somente depois de esgotados todos os recursos “não corresponde à expectativa da sociedade em relação ao que seja uma presunção de inocência. A sociedade não aceita mais essa presunção de inocência de uma pessoa condenada que não para de recorrer”.
O ministro Gilmar Mendes em trabalho publicado já entendia possível a alteração: “Seja porque a presunção de inocência é um direito com âmbito normativo, passível de conformação pela legislação ordinária; seja porque a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias, tenho que o entendimento do STF merece ser revistado”.
Os ministros ressalvaram que os condenados continuarão recorrendo, mas presos; ademais, em certas situações, o juiz poderá permitir que o réu recorra em liberdade, em casos concretos; todavia essa não mais será a regra geral.
Anteriormente, o ministro César Peluso, em 2011, propôs a PEC dos Recursos, na qual embutia a diminuição de recursos e a possibilidade de cumprimento de execuções depois da manifestação do juízo de segundo grau, não necessitando, portanto, de trânsito em julgado.
Salvador, 18 de setembro de 2016.
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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