quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

SERVIDOR NÃO DEVOLVE VALORES

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal pagou a servidores comissionados, alguns nomeados para cargos em comissão e outros cedidos por vários órgãos; os valores referem-se a aumento de salário, recomposição salarial entre janeiro e junho de 1995. O Tribunal de Contas, sob o fundamento de que há anormalidades nos pagamentos, determinou a devolução, motivando o ingresso de Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.

Expõem que o ato de devolução fere direitos subjetivos individuais e a administração não poderia anular esses atos, muito menos reclamar a devolução do que foi pago em obediência a decisão do próprio Judiciário do Distrito Federal. 

O relator ministro Luiz Fux concedeu liminar, e o STF manteve a medida, definindo que o servidor, no recebimento de verbas indevidas, se de boa-fé, não está obrigado a devolver; alega que não houve qualquer interferência dos servidores para que os pagamentos fossem feitos; ademais, assegura que as verbas tem caráter alimentar e os impetrantes não são culpados pela interpretação equivocada da lei por parte do Tribunal de Justiça.

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