O STF aprovou duas novas Súmulas Vinculantes, em 17/3/2016:
“A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.
“O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
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