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domingo, 6 de março de 2016

VALIDADE DA COMISSÃO PROVISÓRIA NAS ELEIÇÕES

O TSE resolveu suspender a vigência do art. 39 da Resolução n. 23.465/2015 pelo prazo de um ano; o dispositivo passará a valer somente a partir de março/2017. Essa norma trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Se aplicável, nas eleições deste ano, que autorizou o funcionamento das comissões provisórias por apenas 120 dias, inviabilizaria as eleições em muitos municípios do país, porque grande parte dos partidos não dispõe de comissões definitivas. 

Os partidos políticos queriam a exclusão do art. 39 da Resolução, mas os ministros entenderam que essa pretensão acabaria com a autonomia partidária e a Constituição Federal fixa prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias. O ministro Henrique Neves, relator, disse no seu voto que “... a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”. A ministra Luciana Lóssia informou que o Partido da República, por exemplo, tem todos os seus 27 diretórios estaduais, funcionando de maneira provisória.

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