O fato de candidato, em concurso publico, responder a processo criminal de não constitui motivo suficiente para impedir sua participação no certame. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando um dos participantes para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar foi eliminado, porque denunciado pelo Ministério Público. Entenderam os desembargadores que a decisão extrapola o razoável, porque indispensável a condenação por sentença transitada em julgado para a restrição.
O recurso extraordinário, que tem repercussão geral, e provoca o sobrestamento de 255 demandas de casos semelhantes, está no STF e o relator, ministro Luis Roberto Barroso, seguido pelo ministro Edson Fachin, mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Suspendeu-se o julgamento com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
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