Uma prostituta fez programa com um cidadão que se recusou a pagar-lhe pelo “trabalho”; acusada de roubar um cordão folheado a ouro, a Justiça de 1º grau de Tocantins condenou a garota. Ingressou-se com Habeas Corpus e o Tribunal do estado reformou a decisão inicial, mas entendendo que profissionais do sexo não podem cobrar na justiça pelo serviço prestado ao cliente, considerando que o Estado não pode estimular a prostituição.
O caso foi para o STJ e o relator, ministro Rogério Schietti Cruz assegurou que o Código de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, enumera a categoria de profissionais do sexo, reconhecendo assim a atividade desenvolvida por garotas de programa. Alegou que a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária como uma atividade econômica, daí porque é possível a cobrança em juízo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário