Um cidadão, que usava munição proibida, como pingente de colar, foi condenado a três anos de reclusão, com regime inicial aberto, enquadrado seu procedimento no art. 16 da Lei n. 10.826/03; houve recurso e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, pela absolvição; o processo subiu ao STJ, que manteve a decisão de 1ª instância para condenar o cidadão.
No STF, onde se apreciava Habeas Corpus impetrado, a relatora, ministra Carmen Lúcia, restabeleceu a decisão do Tribunal de Justiça e inocentou o portador do pingente.
Causa estranheza a condenação do STJ e o próprio fato de tal materia chegar aos tribunais superiores para ocupar o tempo de ministros com tantos outros assuntos importantes para serem definidos e aguardando oportunidade que demora para surgir.
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