Pesquisar este blog

domingo, 12 de junho de 2016

INADIMPLENTE SERÁ INDENIZADA POR BANCO

A autora celebrou contrato com Itaú Unibanco S/A para compra de um carro; quitou todo o débito, apesar de parte em atraso; o banco negou-se em fornecer a carta de anuência para baixa na restrição. A Juiza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cumprimento de oferta e indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada. 

O banco recorreu e a autora, adesivamente, pede majoração do valor da indenização de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à insatisfação da autora, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00. Para o relator, quando o registro do cadastro de inadimplentes não corresponde à realidade, “não há como negar” a huilhação e o constrangimento aptos à indenização por danos morais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário