Um candidato no concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais de 2004 foi excluído na segunda fase, exames médicos, porque portava “anomalias dermatológicas”. Ingressou com ação judicial, obteve liminar e continuou participando das outras etapas, mas no final a sentença julgou improcedente sob o fundamento de violação ao laudo médico e desrespeito às normas internas do órgão militar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão inicial e o candidato ingressou com Recurso Especial para o STJ, alegando que a exclusão constitui ato discriminatório e preconceituoso.
O STJ, em decisão unânime, realizado, no dia 14/6, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que “…não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”.
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