domingo, 19 de junho de 2016

TATUAGEM ELIMINA CANDIDATO EM MINAS; STJ REFORMA

Um candidato no concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais de 2004 foi excluído na segunda fase, exames médicos, porque portava “anomalias dermatológicas”. Ingressou com ação judicial, obteve liminar e continuou participando das outras etapas, mas no final a sentença julgou improcedente sob o fundamento de violação ao laudo médico e desrespeito às normas internas do órgão militar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão inicial e o candidato ingressou com Recurso Especial para o STJ, alegando que a exclusão constitui ato discriminatório e preconceituoso.

O STJ, em decisão unânime, realizado, no dia 14/6, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que “…não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”.

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