O 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença, apenas diminuindo o valor da indenização contra a advogada Paula de Campos Marra, por ter apresentado petições nas quais ironizava atos da juíza e dos servidores; ingressou com representação na Corregedoria Geral de Justiça contra a juíza titular e cinco servidores da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, com fundamento que pôs em dúvida a seriedade, idoneidade e reputação dos autores. Os desembargadores fixaram o valor da indenização em R$ 5 mil para a juíza e R$ 3 mil para cada servidor, alterando o montante da justiça de 1º grau.
A advogada apelou da sentença e a 10ª Câmara Cível, por maioria, acolheu o recurso, porque entendeu que os termos usados, tais como, “suspeito” ou “desigual” não implicava em excesso; considerou ainda a inexistência de dolo ou intenção de ofender. O relator disse: “O exame sobre o excesso praticado pelo advogado deve ser sopesado, levando em conta sua atividade defensiva, que ao final favorece a toda sociedade”.
A juíza e os servidores interpuseram Embargos Infringentes contra a decisão da 10ª Câmara. O relator, Carlos Eduardo Richinitti disse que, em regra, é incabível reparação moral por agressões verbais, mas considerou excessiva as injuriosas expressões usadas pela advogada na representação; expôs o que considerou atentatório: “…ou aqueles servidores deveriam fazer um curso completo de funcionamento cartorial e ensinamento de princípios do direito, ética e moral”. A autora da representação não nominou a juíza e os servidores, mas a sentença concluiu o direcionamento para as autoras da ação indenizatória.
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