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quarta-feira, 6 de julho de 2016

DECANO CONTRARIA DECISÃO DO STF

Em setembro/2015, o STF, no julgamento do HC n. 126.292, de São Paulo, mudou a jurisprudência predominante de que a execução da pena condenatória proferida por um juiz só poderia acontecer depois de apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado e pelos Tribunais Superiores, ocorrendo o que se denomina de trânsito em julgado. A maioria dos membros da Corte, sete votos, optou pela aplicação da pena logo depois que o processo fosse apreciado pelo tribunal. 

O ministro Marco Aurélio e mais três ministros, inclusive o decano ministro Celso de Mello, seguiram a divergência para manter a compreensão tradicional de que a prisão só será possível após o trânsito em julgado, impedindo o cumprimento da pena. 

O ministro Celso de Melo acaba de conceder liminar em Habeas Corpus para suspender execução de mandado de prisão expedido contra réu que cometeu homicídio qualificado e ocultação de cadaver. O réu foi condenado em 1ª e 2ª instância, mas o ministro entende que a decisão da maioria, sete votos, do STF não possui efeito vinculante, motivo pelo qual mandou soltar o homicida.

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