segunda-feira, 1 de agosto de 2016

DUAS CONDENAÇÕES: PRISÃO

A repercussão da decisão do STF acerca da prisão de condenados, sem que se esgote toda a série de abusivos recursos, foi bastante expressiva e muito comemorada pela sociedade. Afinal, a grande maioria do Plenário do STF, sete ministros, manifestaram que, após o segundo julgamento por um colegiado, o réu deve ser preso e não aguardar solto até que se aprecie o último recurso especial ou o último recurso extraordinário ou o último Agravo de Instrumento ou o último Agravo Regimental ou o último Habeas Corpus, ou o último Embargos de Declaração e por aí vão os recursos para manter o criminoso fora da prisão. 

Procuradores, magistrados e juristas louvaram a compreensão da Corte, mas outra parte, incluindo ministros, vencidos no Plenário, apenas quatro, reverberam contra a medida altamente aplaudida pelo cidadão. Ao menos dois ministros, depois da decisão do STF, determinaram a liberdade de criminosos condenados em 2ª instância, sob o fundamento de que indispensável o trânsito em julgado da decisão, ou seja, deve-se aguardar todos os recursos para recolhimeto do réu. Contrariaram assim o pronunciamento da maioria do STF e permaneceram com o raciocínio anterior. 

O entendimento atual modifica o que foi defininido pelo STF, em 2009, também em Habeas Corpus. Em nenhum momento, a Corte extinguiu o princípio da presunção de inocência, mas apenas assegura que ele, princípio, não impede a execução de uma pena depois de decisão de um colegiado em 2ª instância. Esta é interpretação que atende ao grito do povo contra a impunidade que perdura entre nós, fruto dos recursos meramente procrastinatórios e em face da violência que assola o país; entre 90 nações pesquisadas, segundo o Mapa da Violência, o Brasil situa-se entre as dez mais violentas; a cada hora, quase cinco brasileiros morrem, vítimas de disparo de arma de fogo; estamos, permanentemente, em guerra pelo poder, pela riqueza, como disse o Papa Francisco. 

O réu que possui boas condições financeiras, diferentemente da maioria dos brasileiros, retarda a efetivação da decisão judicial, porque contrata bons advogados que recorrem sempre. E os tribunais facilitam esse alvo com a morosidade dos julgamentos. Essa realidade é facilmente verificável, através do foro privilegiado que os politicos preferem: querem ser julgados pelo STF e nunca pela 1ª instância apesar de nesta ter oportunidade de recorrer. Assim age, porque sabe que no STF o processo demora anos e décadas para ser julgado. 

O cidadão de bem do Brasil merece tranquilidade pública sem a convivência com condenados perigosos, autênticos facínoras, autores de crimes graves e hediondos, soltos e prontos para prosseguir na jornada; já bastam os menores assassinos que cometem crimes bárbaros a todo momento e são soltos para continuar com a caminhada de aperfeiçoamento na vida criminosa; contam os bandidos com a lerdeza do julgamento e buscam a impunidade através de seguidos recursos; os formalistas, não se importam com a vítima que pode ter tido sua família destruída, como consequência da ação do criminoso; atrelam-se ao direito formal e individual do réu, a quem foi concedida toda a garantia da mais ampla defesa.

O procurador da República Deltan Dallagnol escreveu: "Desde 2009, a prisão aguardava uma procissão de caso por quatro instâncias, o que acabava bem para o réu (prescrição-impunidade) e mal para todos”. O procurador da República Vladimir Aras disse que: “Desfuncionalidade do sistema recursal favorece prescrição. O réu culpado recorre sem fim, para livrar-se da condenação certa. Vítima esquecida”. 

O posicionamento do STF preocupa o mercado, pois muitos profissionais são contratatados exatamente para perenizar o andamento de processos de réus condenados, que poderão nunca cumprir as punições. E esse cenário presta-se para satisfazer os poderosos, porque o pobre não tem como contratar bons advogados aptos a perpetuar, com recursos abusivos, o trânsito em julgado da condenação. O pobre vai logo para a cadeia.

A sentença da lavra dos juízes de 1º grau deve ser respeitada, principalmente, quando mantida por um colegiado de 2º grau, porquanto, em regra, ela é mantida e assim deve ser, pois, do contrário, haveria desprestígio, despreparo e desconfiança de quem foi responsável pela instrução, com colheita de todas as provas do processo e de quem revisou e entendeu correta a aplicação da pena. 

O fato de eventuais modificações nos recursos infindáveis não implica em benefícios prejudicados para os condenados, vez que são alterações mais de natureza processual. A Fundação Getúlio Vargas/Rio, no “Supremo em Números” informa que apenas 3,1% dos recursos criminais, no STF, sofrem alguma alteração favorável ao recorrente ou ao recorrido; o ministro Barroso, em recente voto, na Corte, informa que, no periodo de janeiro/2009 a abril/2016, contou-se apenas 1,1% de recursos favoráveis ao recorrente e 0,035% de decisões absolutorias, considerando todos os recursos interpostos. 

Se buscarmos o direito comparado, encontraremos os Estados Unidos, país que respeita os princípios democráticos, mas que prende o réu condenado, logo após a manifestação do júri ou até mesmo do juiz singular. Os recursos são interpostos, mas o condenado estará encarcerado. O devido processo legal, reclamado pelos juristas pátrios, originou-se do direito ingles e americano, que entendem respeitado, mas valemos dele para alicerçar a pretensão de prender o criminoso. 

O STF terá de posicionar-se em duas ações que questionam a aplicação do princípio da presunção da inocência como impeditiva para a manutenção da prisão sem que haja julgamento de todos os recursos possíveis. Todavia, os ministros hão de “atender aos fins sociais”, na aplicação da lei, pois a sociedade não suporta mais esperar o julgamento do último recurso para prender os criminosos condenados, através de dois julgamentos, um dos quais por um colegiado. 

Enfim, o assunto não se esgotou, mas dois julgamentos deveriam ser mais que suficientes para determinar o cumprimento da pena; caso contrário, permaneceremos aceitando recursos que só contribuirão para perenizar ou até mesmo para impedir o cumprimento da decisão judicial, diante dos efeitos deletérios do fenômeno da prescrição. 

Salvador, 31 de julho de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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