terça-feira, 23 de agosto de 2016

LICENÇA PRÊMIO EM DINHEIRO

O Sindicato dos Policiais Rodoviários do Estado de São Paulo, SINPRF/SP, ingressou com Ação Coletiva, reclamando pagamento em dinheiro de licenças-prêmio não desfrutadas por policiais rodoviários federais. 

A sentença condenou a União a efetivar os pagamentos reclamados e houve recurso. 

A relatora, desembargadora Ângela Catão resolveu a preliminar de prescrição, assegurando que o prazo de cinco anos inicia-se na data da aposentadoria e esse direito originou-se com a Resolução n. 35. Acrescentou que a jurisprudência predominante confere direito à contagem de tempo anterior de serviço público para todos os fins, inclusive para licença-prêmio por assiduidade, aos celetistas que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112/90. Esta norma consigna três meses de licença após cada quinquênio. A desembargadora decidiu ainda que ocorreria o enriquecimento ilícito, caso fosse indeferido o pedido. 

A Turma decidiu por unanimidade afastar a prescrição e determiner que a União pague o valor correspondente à licença-prêmio adquirida inclusive com a Lei n. 9.527/97.

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