Em novembro/2006, um casal assinou contrato de aquisição de um imóvel, com a Habitare Construtora e Incorporadora; o prazo para entrega era no ano de 2011, mas nessa data o edifício não ficou pronto e só foi disponibilizado em 2012, um ano e quatro meses depois da data apontada no contrato.
Os compradores ingressaram com ação judicial e reclamaram indenização por danos materiais e morais. Reclamaram que tiveram despesas no imóvel emprestado. A Habitare alegou que os atrasos deram-se porque o cliente pediu modificações no apartamento.
O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que não se tratava somente de um atraso tolerável, mas extrapolou para ser considerado ilícito contratual, passível de caracterizar o dano moral. Condenou a empresa na indenização de R$ 10 mil, por danos morais e R$ 10.509,39 por danos materiais, além da multa contratual de 0,5% sobre o valor total pago pelos adquirentes.
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