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terça-feira, 6 de setembro de 2016

DEVEDORES TEM PASSAPORTE, CARTÕES E CARTEIRA DE MOTORISTA APREENDIDAS

O Código de Processo Civil/2015 trouxe muitas inovações; talvez, o mau pagador ficará assustado a partir do momento que os juízes usarem do permissivo estatuído no inciso IV, art. 139. Evidente que o magistrado deve cercar-se de muita cautela, dentre elas a anunciada no inc. II, § 1º, art. 489, que exige motivação concreta “de sua incidência no caso”. As astreintes, a penhora, a desapropriação de bens não surtiram o efeito desejado, mas certamente o cenário mudará com a aplicação do novo dispositivo processual. 

O cidadão ingressa com ação judicial, cobrando dívida líquida e certa; obtém sentença favorável, mas a execução é dramática, tempestuosa e bastante demorada, seja porque o devedor esconde o que tem, seja porque usa de outros subterfúgios para não cumprir a decisão passada em julgado. 

O capítulo que trata dos poderes do juiz, art. 139, inc. IV, confere ao julgador iniciativa, antes desusada, consistente no poder utilizar de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Dentre essas medidas, incluem-se a apreensão do passaporte, da carteira nacional de habilitação, de cartões de crédito, proibição de participar de concurso publico ou de licitações públicas. 

Em evento promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, Enfam, foram aprovados enunciados, dentre os quais destaca-se o de n. 48:

“O art. 139, IV do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. 

No Fórum Permanente de Processualistas Civis editou-se o enunciado n. 12:

“A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo Execução)”. 

O dispositivo guarda grande polêmica entre os processualistas e os julgadores terão cautela para sua aplicação; não pode e não deve deixar de usar a atividade executiva necessária para garantir a efetividade da execução, coibindo o desprestígio e a desmoralização da ofício que desenvolve, sem deixar de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Só assim a medida deixará de ser decorativa e passará a ser realidade, garantidora do devido processo legal, fugindo dessa forma do que era estatuído antes, através da penhora ou da expropriação de bens. 

Duas magistradas de São Paulo usaram do permissivo legal: a juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível determinou a apreensão de todos os cartões de crédito, passaporte, carteira de motorista de um empresario paulista, como forma de obrigá-lo a pagar dívidas a uma concessionária de veículos. A aplicação da medida só se efetivou depois de muitas embromações e relativa a dívida que remonta ao ano de 2013, após inúmeras tentativas para fazer cumprir a decisão judicial, sem obter êxito. 

Também em São Paulo outra decisão, envolvendo o mesmo artigo do CPC: a juíza Cláudia de Lima Menge, da 4ª Vara Cível, deferiu pedido do credor e mandou quebrar o sigilo bancário do devedor. O processo, nesse caso, data de 1997 e há suspeita de que o inadimplente esconde seu patrimônio. 

Salvador, 06 de setembro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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