A Associação de Magistrados Brasileiros, AMB, a Associação de Magistrados do Amapá, AMAAP e a Associação de Magistrados do Espírito Santo, AMAGES, ingressaram com Mandado de Segurança, arguindo ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade em atos do CNJ; invocaram o inc. VII, art. 7º da Constituição que garante o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O relator, ministro Dias Toffolli, do STF, admitiu caber aos Tribunais de Justiça a elaboração e envio ao Legislativo do Estado de projeto de lei, reduzindo o percentual do valor do abano de férias dos juízes; dessa forma cassou liminar anteriormente concedida. Assegura o relator que não é vedado ao CNJ determinar correção de ato do Tribunal local que, mesmo sustentado em lei do Estado, distancie da interpretação do STF, no sentido de que é exaustiva a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela LOMAN, daí porque as leis estaduais não podem contrariar esse entendimento.
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