Uma consumidora aderiu a um plano de telefonia, obrigando-se a pagar, mensalmente, R$ 34,90, com direito de ligações locais para qualquer telefone fixo, ilimitadamente. Com o passar do tempo, a empresa promoveu alterações no plano original, aumentando o valor; passou a fazer cobranças indevidas, além de interromper o serviço por cinco dias.
O juiz de 1º grau condenou a empresa a manter o plano no valor original do contrato, além de ter de pagar o equivalente ao dobro das cobranças indevidas. Não há indenização, porque não houve sofrimento a ensejar danos morais.
Houve recurso e a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. O relator, des. Ricardo Negrão entende que “a ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.
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