A decisão da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo, que determinou a apreensão de todos os cartões de crédito, passaporte, carteira de motorista de um empresário paulista, foi suspensa pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.
O relator do recurso, des. Marcos Ramos, em liminar, portanto monocrática, entende que a deliberação, apesar de sustentada no disposto no art. 139, inc. IV CPC, de 1ª instância, fere o direito constitucional de ir e vir, art. 5º, inc. IV.
A juíza no despacho, agora revogado, argumentou que: “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens insternacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito”.
Não houve revogação, pelo menos até o momento, da decisão da juíza Cláudia de Lima Menge, da 4ª Vara Cível de São Paulo, que também usou o disposto no art. 139, inc. IV CPC, para deferir pedido do credor e mandou quebrar o sigilo bancário do devedor. O processo, nesse caso, data de 1997 e há suspeita de que o inadimplente esconde seu patrimônio.
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