quarta-feira, 12 de outubro de 2016

CANDIDATO NO CADASTRO DE RESERVA: DIREITO À POSSE

Enoque Sousa Silva ingressou com Mandado de Segurança junto ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, visando sua nomeação para o cargo de Agente de Vigilância na E.M.E.F José Freire, Joana D'Arc, na linha 9. O candidato foi aprovado em dois concursos, um dos quais em 1ª colocação, e incluído no cadastro de reserva do município; ambos os certames expiraram sem a nomeação do candidato, apesar de existirem 171 vagas para o cargo. 

Em Reexame Necessário, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, confirmou a decisão de 1º grau para ordenar ao Secretário do Município a nomear o Impetrante. Entenderam os desembargadores que, de acordo com a jurisprudência dominante, o candidato aprovado, que fica fora do número de vagas ou no cadastro de reserva, tem expectativa de direito, mas quando demonstrada a existência de vagas ou a criação destas, no prazo de validade do concurso, o direito a expectativa transforma-se em direito subjetivo. 

O relator, citou voto do ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, que diz: “não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a Administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante o prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descartá-la por falta de serventia”.

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