O juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, embasado em laudo pericial, julgou improcedente ação de indenização por danos morais, requerida por uma mulher, e ainda condenou no pagamento das custas e honorários. A autora foi hospitalizada para ser submetida a parto cesariano do primeiro filho, em agosto/2011; após o procedimento cirúrgico, sentiu desconforto e dores abdominais; tornou-se necessário internamento, um mês depois do parto, oportunidade que ao invés de tumor, conforme diagnóstico inicial, encontrou-se um corpo estranho colado à parede do intestino.
A mulher ficou oito dias internada e sem poder amamentar o filho, mas o médico defendeu-se dizendo que procedeu de maneira “profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”. O laudo pericial concluiu que o “evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode recorrer com renomados cirurgiões”; assegurou que a compressa esquecida no corpo da paciente “independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato”; afirmou ainda que a tendência entre os cirurgiões é “não considerar o fato como grave”.
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