domingo, 16 de outubro de 2016

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É CONDENADO

W.S.G contratou serviços de Advocacia & Associados S/C para restabelecer o auxílio-doença que gozava, junto ao INSS e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O requerente tinha provas de sua incapacidade, mas constatou o indeferimento, causado pela ausência ao interrogatório, marcado para 26/09/2009.

Ingressou com Ação Ordinária Indenizatória contra Advocacia & Associados S/C, porque não foi avisado da audiência que nem ele nem o advogado compareceu; alega que não recebeu nenhuma comunicação da diligência e a comprovação maior situa-se no fato de ter requerido outra ação contra a autarquia e obtido a aposentadoria por invalidez, em fevereiro/2010. Pediu danos morais e materiais, estes no total de R$ 66.6 mil, soma dos benefícios recebidos no periodo.

A banca de advogados requereu a prescrição e o juiz da 3ª Vara Cível de Rio Grande/RS, Régis Adriano Vanzin, em novembro/2015, acolheu, sob o fundamento de que não se aplica o CDC, porque a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende de verificação de culpa, motivo pelo qual a matéria é regulada pelo Código Civil. Como a omissão geradora do dano ocorreu em 2009 e a ação foi ajuizado em 2013, deu-se a prescrição.

O Autor recorreu e a 16ª Câmara Cível de Porto Alegre mudou o entendimento, à unanimidade, para rechaçar a preliminar, e julgar procedente a ação. vez que o STJ sedimentou a compreensão de que as ações movidas pelo mandante contra o antigo mandatário, rege-se pelo estatuído no art. 205 Código Civil, prescrição decenal. O colegiado admitiu a falha da prestação do serviço de advocacia e o relator, des. Paulo Sérgio Scarparo, reconheceu que a responsabilidade civil tratada nos autos, referente aos danos materiais, origina-se da teoria da perda de uma chance. 

Ao final a banca foi condenada na indenização por danos morais de R$ 10 mil, mais danos materiais a serem apurados entre o periodo do indeferimento, ocorrido, em 2007, até o restabelecimento do benefício, obtido através de um segundo requerimento.

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