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domingo, 9 de outubro de 2016

O PLENO DO TJ/BA NÃO PODE DECIDIR TUDO

A Bahia tem um dos poucos tribunais, com mais de 50 (cinquenta) desembargadores, projetado para 81 (oitenta e um), que continua sem o Órgão Especial; esse cenário, inviabiliza muitos julgamentos, dada a dificuldade que se tem para reunir 40 (quarenta) desembargadores, quando se exige o quorum de dois terços, ou mesmo quando se perde enorme tempo para a colheita de 59 (cinquenta e nove) votos para decidir matéria afeta ao Pleno. 

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia tem quase sempre uma pauta de mais de 100 (cem) processos, muitos deles exigindo a presença de dois terços dos integrantes da Corte; com esse quórum é comum o adiamento de muitos feitos e julgamento de menos da metade daqueles que foram pautados; não se consegue concluir a meta, seja pela falta de quorum, proveniente de férias individuais, de gozo de quinquênio, de afastamentos por doença ou outra motivação, que provoca a impossibilidade de comparecimento de alguns desembargadores. 

Há tribunais que estipulam, em seus Regimentos, a pauta com o máximo de 60 (sessenta) feitos, contando esse número com processos adiados da última sessão. É o caso, por exemplo, de Brasília. E o Distrito Federal tem Órgão Especial. Esta é a pauta realista, defendida pela ministra Cármen Lúcia no STF. Imagine a situação do Tribunal de Justiça da Bahia, com 59 desembargadores para julgar mais de 100 (cem) processos em uma sessão! Bem diferente seria se tivesse apenas 25 ou 30 desembargadores com a criação do Órgão Especial. 

Em raciocínio rápido, se dos 100 processos pautados, houver 10 (dez) com manifestação oral, o consumo médio do tempo gasto será de 5 (cinco) horas, considerando que cada advogado ocupe 15 minutos na defesa de seu constituinte; a sessão, neste caso, já se prolongaria para encerrar às 14.00 horas, sem concluir 10 (dez) dos mais de 100 (cem) pautados, pois conta-se ainda o tempo do relator para ler seu voto, um mínimo de 20 minutos, do revisor um mínimo de 5 (cinco) minutos, se a materia não for complexa. Aí a sessão, que se iniciou às 9.00 horas alongaria para terminar depois das 22.00 horas, e para julgar somente 10 (dez) processos sem muita complexidade! Nem se fala nos pedidos de vista que, às vezes, são necessários, mas que, certamente, atrasa a decisão final. 

Recentemente, o conselheiro Gustavo Alkmim, julgando Pedido da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ASSETBA, declarou que, no curso de dois anos, o Tribunal da Bahia julgou apenas 9 (nove) de 108 (cento e oito) processos administrativos. 

Daí advém as prescrições de processos criminais e administrativos, diante da necessidade de chamamento para votar de 59 desembargadores sobre cada processo. As pautas não são realistas, mesmo porque muitos feitos só podem ser julgados com a presença de dois terços dos membros da Corte: Mandado de Segurança, recursos administrativos contra decisões administrativas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho da Magistratura, além de muitos outros. 

Dissemos em outro trabalho que o Órgão Especial é entidade delegada do Tribunal Pleno e sua criação não é impositiva, mas diante das dificuldades que qualquer tribunal, com mais de 25 desembargadores, atravessa para julgar os feitos de sua competência, nada mais salutar do que delegar a membros deste mesmo Tribunal a função para exercer “atribuições administrativas e jurisdicionais”. Assim se procede em qualquer entidade que se sinta dificil “juntar” todos os seus integrantes para tomar decisões, às vezes simples, às vezes complexas. 

Pernnambuco, com metade da composição do Tribunal de Justiça da Bahia, criou o Órgão Especial há mais de uma década; Mato Grosso do Sul, quando tinha 29 desembargadores, em 2008, instituiu esse importante Órgão; Mato Grosso, em 2004, com 30 desembargadores; Ceará, em 2011, quando contava 42 desembargadores; Goiás, com 32 membros, no ano 2000; Brasília, com 47 desembargadores, no Regimento de 2014; Santa Catarina, recentemente, julho/2016, com 62 desembargadores atualmente; todos esses tribunais retiraram do Pleno a competência para apreciar a grande maioria das demandas e repassaram para o Órgão Especial. Nem se fala em São Paulo, no Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, que dispõem do Órgão Especial para facilitar os julgamentos. 

A conclusão é que estados com população bem inferior, com tribunais compostos por número significativamente menor, com movimentação de processos consideravelmente abaixo da que se registra na Bahia tem seu Órgão Especial. E a tentativa, iniciada por alguns desembargadores, para instalação deste Órgão, na Bahia, remonta há mais de cinco anos. Não se sabe qual a motivação para manter um cenário incompatível com a agilidade e a boa prestação jurisdicional. 

A manutenção do status quo só contribui para a morosidade ou a baixa produtividade dos julgamentos.

Salvador, 09 de outubro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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