Um cidadão do Maranhão teve de viajar para São Paulo para tratamento de saúde, mas quando foi sacar valores com seu cartão de crédito num terminal da Caixa foi surpreendido com a mensagem de que o cartão estava cancelado. Infrutíferas as tentativas junto a agência da Caixa em São Paulo.
O consumidor ingressou com ação judicial de indenização por danos morais e a sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão condenou a Caixa ao pagamento de R$ 30 mil, sob o fundamento de que a agência deveria ter tomado as providências para solucionar o problema, vez que havia crédito na Conta Corrente do autor e não se constatou motivo para o cancelamento do cartão.
A Caixa recorreu, alegando que não houve ilícito para causar a responsabilidade civil; pediu ainda diminuição do valor da indenização, enquanto o autor requereu aumento, além de honorários de 10% para 20%.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Caixa para diminuir o valor para R$ 10 e manteve os honorários em 10%. O fundamento dos danos morais é de que a Caixa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor com o cancelamento indevido do cartão de crédito, de acordo com os arts. 3º, § 2º e 14 do Código de Defesa do Consumiodr.
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