O Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano, 08 meses depois, passa pela primeira alteração. A Lei n. 13.363, publicada hoje, 28/11, acrescenta um inciso, IX ao § 6º, art. 313, para suspender os prazos por 30 dias, quando a mulher, se for a única advogada do processo, der à luz ou adotar.
Aduz ainda ao art. 313, § 7º, o inciso X, para suspender os prazos por 8 dias, se houver um único advogado da causa.
Acrescenta também ao Estatuto da Advocacia, o art. 7º-A, sobre o mesmo assunto tratado acima.
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