domingo, 6 de novembro de 2016

“JUSTIÇA DE CRÉDITO” OU “JUSTIÇA DE EXCEÇÃO”

O primeiro serviço de proteção ao crédito surgiu, em 1955, por intermédio da Associação Comercial de São Paulo, juntamente, com os lojistas da cidade. O SPC, Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, é iniciativa das associações comerciais e prestadores de serviço em geral. A SERASA, Central dos Serviços Bancários S/A., apareceu em 1968, fruto de ação dos bancos que buscavam informações rápidas e seguras para liberar créditos; é portanto mantida por instituições financeiras. 

Essa é a “Justiça de Crédito”, que conta com outros segmentos, a exemplo do CNDL, órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, e até o governo federal investiu para criar o CCF, órgão responsável pelo registro de cheques sem fundos, ou do CADIN, que armazena registro de devedores de tributos e o SCR, que analisa riscos de créditos. 

Em início de março/2016, o número de consumidores negativados em todo o país no SPC e no CNDL era de 58 milhões. O número não é maior, porque São Paulo passou a exigir, previamente, comunicação com assinatura no AR do devedor, Lei n. 16.569/2015. Juntando com o número de empresas negativadas, em torno de 4 milhões, o número total de negativados cresce para 62 milhões. 

Essa é a estrutura da “Justiça de Crédito” ou “Justiça de Exceção”, como a denomino. São órgãos da iniciativa privada ou do próprio governo federal, destinados a garantir o crédito, sem se preocupar com as dificuldades dos tomadores do dinheiro. 

O Judiciário é composto por uma parafernália de segmentos que confunde até mesmo os operadores do Direito. É Justiça estadual, federal, trabalhista, eleitoral, militar, tribunais nos estados, federais, STF e CNJ. A Justiça Estadual é a mais movimentada, proque recebe 80% de todos os mais de 80 milhões de processos que tramitam em todos os tribunais do país. 

A Justiça de Crédito para onde são dirigidos o maior número de “processos” é conhecida por SPC e a outra SERASA. O rito, o procedimento, entretanto, é totalmente diferente da Justiça convencional, pois na “Justiça de Crédito” basta a comunicação de seu corpo funcional, alegando que o cidadão tal comprou e não pagou uma parcela ou o total da dívida para que, de imediato, seja aplicada pena ao infrator, consistente em inserir o nome do cidadão no cadastro, intitulado de “maus pagadores”. 

Um funcionário da “Justiça de Exceção” faz o apontamento e o cidadão, mesmo que não seja realmente devedor, passa a ser maltratado pelo comércio de todo o país, pelas financeiras e por prestadores de serviço. O castigo impede o cidadão de arrumar emprego, de tomar empréstimos, de fazer compras, de matricular o filho na escola, enfim, está com o nome maculado. 

Está prolatada a “sentença” e não há recurso, salvo se comprovado engano da “Justiça”, e que ocorre com certa frequência, como se verá adiante. Nesse caso, depois da burocracia que importou do Judiciário, pode ser retirada a anotação. É o único recurso possível, mas pleno de burocracia, porque favorável ao cidadão. 

Essa é a “Justiça de Crédito” ou “Tribunal de Exceção”, destacada, fundamentalmente, pela celeridade ao invés da paquidérmica movimentação do Judiciário, com desembargadores, juízes, e servidores. Ademais, não é burocrática, salvo no caso de recurso; os custos desta ágil “Justiça" são insignificantes e dispensa o contraditório ou qualquer manifestação da outra parte. 

A Justiça de Crédito, para dizer o direito, como se viu, não tem maiores delongas, a exemplo de juiz, promotor, advogado, defensor ou serventuários; nada disso atrapalha a rapidez da Justiça das Financeiras e dos Empresários; não tem instrução de processo e nenhuma importância é dada a testemunha, mesmo porque nela não há audiência; o melhor de tudo é que não reclama estrutura semelhante à da Justiça Comum, pois conta apenas com seu próprio quadro funcional e com tecnologia avançada para possibilitar-lhe aplicação de pena ao consumidor, inadimplente ou não, de todo o país, e em tempo real. 

O alicerce da “Justiça do Crédito” situa-se nesses órgãos que armazenam dados cadastrais de empresas e de cidadãos, apontamentos, noticiando dívidas vencidas e não pagas, protestos de títulos, ações judiciais, cheques sem fundos, além de outras anotações, advindas de órgãos públicos e oficiais; enfim possuem todas as informações que necessitam para transmitir aos bancos, às lojas, às pequenas, às grandes empresas, às escolas, às concessionárias, as penas aplicadas aos cidadãos. Isto não evita o cometimento de frequentes enganos na negativação do nome de cidadãos que não são inadimplentes e, por vezes, nunca compraram ou nunca tiveram conta com a empresa ou com o banco fornecedor das informações negativas. 

O único favorecido com o funcionamento da Justiça do Crédito são os empresários e as financeiras, que realmente mandam neste país. 

Para se avaliar a importância da SERASA para o empresariado basta informar que se constitui no maior banco de dados sobre consumidores de toda a América Latina, e participa de quase todas as decisões no oferecimento de crédito, no Brasil, respondendo por aproximadamente quatro milhões de consultas diárias.

Os Juizados de Pequenas Causas, em 1984, depois Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 1995, criados para facilitar a vida do pobre, já não se presta para esse objetivo, porque foi desvirtuado, burocratizado. No próximo capítulo trataremos dos Juizados Especiais.

Salvador, 06 de novembro de 2016.

Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.

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