O Ministério Público Federal, em Recurso Especial, que tramita no STJ, através do subprocurador-geral Nívio de Freitas, assegura que o art. 385 CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal, daí porque o juiz não pode condenar o réu se houver parecer ministerial pela absolvição.
Esclarece que “o juiz é um sujeito passivo” e, no debate travado entre acusação e defesa não cabe ao juiz atuar de ofício, nem condenar sem acusação. O subprocurador afirma que se isso ocorre, o juiz assume “automaticamente a figura de acusador”.
Com todo respeito. Mas defender que um juiz pode condenar mesmo qdo o MP pede a absolvição, é completamente temerário! Ora o titular da ação penal é o MP....Portanto se permitirmos uma aberração desta, estaremos permitindo que o juiz seja parcial.... Na minha modesta opinião, respeitando todas as demais, deve o juiz se entender descabido o pedido de absolvição ou arquivamento do MP, utilizar-se do artigo 28 do CP. A contrário senso, estaremos criando um precedente perigoso, permitindo não justiça mas justiçamento.... Que me desculpem os demais, mas eu sinceramente não acredito em juízes justiceiros, que passam por cima da legislação, somente para dar resposta a sociedade. e estamos com muitos destes exemplos atualmente....
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