domingo, 11 de dezembro de 2016

PRESCRIÇÃO: CINCO ANOS

O Superior Tribunal de Justiça, através da 2ª Seção, decidiu aprovar a tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte proposta:

“Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.

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