O STJ decidiu que ocupante de cargo técnico do Ministério Público Federal pode obter sua inscrição na OAB, de conformidade com o art. 30, I, da Lei n. 8.906/94, Estatuto da Advocacia; o impedimento desses servidores é limitado apenas contra a Fazenda Pública. Essa matéria, entretanto, é complexa, pois somente sobre esse assunto registra-se 12 acórdãos.
Por outro lado, a Lei n. 13.316/16 manteve a probição dos servidores do MP da União de exercerem a advocacia, prevista na Lei 11.415/2006; junta-se ainda resolução do CNJ, proibindo servidores dos MPs estaduais.
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