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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

TATUAGEM NÃO EXCLUI CANDIDATO

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença do juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Mandado de Segurança, que autorizou a continuidade de candidato em concurso público, depois de excluído por possuir tatuagem na perna direita. 

Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeconáutica entendem que o candidato não preenchia os requisitos constants no Edital. O relator, desembargador federal Kassio Marques, citou repercussão geral do STF, que inadmite a taguagem como transgressãoo ou conduta atentatória aos bons costumes.

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