O STF julgou ontem, 15/02, RE do Paraná contra acórdão, no qual o Estado alegou violação ao artigo 40 § 1º, inc. II da Constituição Federal, sustentando que “não importa se a atividade judicial é exercida por servidores concursados ou delegatários, visto que o exercício do serviço é notoriamente público e não privado”.
O relator, ministro Gilmar Mendes foi seguido, à unanimidade, por seus pares, com a seguinte tese: “não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não seja ocupante de cargo público efetivo, e não recebem remuneração proveniente dos cofres públicos”.
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