Carlos Antonio Correia, do Fisco Estadual de Goiás, usufruiu férias do exercício de 1988 e depois de 1990, excluído o ano de 1989. Requereu ao governo a devida correção, porque efetivamente não gozou as férias do ano de 1989. O indeferimento provocou a busca do Judiciário; na 1ª instância obteve êxito e o recurso, julgado pela 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, manteve a sentença, sob o fundamento de que apesar do tempo, 28 anos, o fato de o autor está em atividade impede a prescrição e, portanto, possível a correção das informações equivocadas.
Destacou o relator: “Não se trata de pedido extemporâneo de gozo de férias, mas de anulação de ato administrativo, por vício de omissão”. Disse mais o relator: “…a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que somente com a aposentadoria ou exoneração do servidor inicia-se o prazo prescricional”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário