A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará concedeu aos juízes federais o direito ao recebimento de diárias de deslocamento, embasado no art. 63, inc. IV, da Lei Orgânica da Magistratura; os cálculos deveriam ser feitos de acordo com a sistemática enunciada no art. 227, inc. II, da Lei Complementar n. 75/1993; fundamentou ainda na simetria constitucional entre as duas carreiras, admitida por Resolução do CNJ.
A União recorreu ao STF, sob o fundamento de que o Juizado atuou como legislador, além do que a jurisprudência do STF assegura que não há isonomia constitucional remuneratória entre a Magistratura e o Ministério Público da União. O ministro Gilmar Mendes aceitou os argumentos da Procuradoria e afirmou que a despeito da Resolução 133/2011 do CNJ, o STF entende como necessária a edição de lei para a implementação da equiparação. Assim, foi suspensa a equiparação.
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