Um cidadão, em janeiro/2013, procurou a Delegacia Regional de Aracati/CE para lavrar ocorrência de perda da Carteira Nacional de Habilitação. Sob a afirmação de que tinha mandado de prisão ficou detido durante todo o dia.
Em função da arbitrariedade cometida, o cidadão deixou de exercer suas tarefas diárias, mas foi liberado no final do dia, sob a alegação do cometimento de um equívoco. Ingressou com ação judicial contra o Estado, requerendo indenização por danos morais.
O Estado contestou, assegurando que não houve dano, porque o mal entendido foi prontamente resolvido pela delegada. O juiz da Comarca condenou o Estado a pagar R$ 2 mil e ambas as partes recorreram.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado majorou o valor da indenização para R$ 5 mil. O relator, des. Paulo Airton Albuquerque Filho disse que “a prisão indevida é causa de indubitável constrangimento e angústia, a caracterizar dano moral,…”
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