segunda-feira, 20 de março de 2017

LIMINAR REVOGADA NÃO SUSPENDE CONCLUSÃO DO CURSO

A  juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu tutela antecipada para garantir ao aluno Marlon Luckmann de Deus, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de continuar seus estudos no curso de Ciências Econômicas. 

Em 2016, foi julgada improcedente a ação e, em consequência, suspensa a liminar. O aluno ingressou com nova ação e pediu tutela de urgência, alegando que faltavam apenas três disciplinas para conclusão do curso; a juíza concedeu nova tutela antecipada, sob o fundamento de fato novo, vez que o aluno já estava na condição de formando e citou antecedente em acórdão da 3ª Turma do TRF-4. 

A Universidade ingressou com Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, negado em primeiro momento; no mérito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da 4ª Turma, à unanimidade, manteve a decisão de 1ª instância, assegurando que a revogação de liminar não implica em impedir conclusão de curso universitário, mesmo porque haverá mais danos à parte que a efetiva restauração da legalidade.

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