O Tribunal Constitucional Chileno tem poderes jurisdicionais, mas não integra a estrutura do Poder Judiciário; é um órgão autônomo. Dispõe de autoridade legal para impedir a aplicação de preceito legal que violente a Constituição, além de solucionar demandas, envolvendo as atribuições entre autoridades políticas, administrativas e os Tribunais Superiores de Justiça; retira da legislação qualquer norma que viole a Constituição, inclusive Decretos da Presidência da República; declara a incapacidade de um cidadão para exercer cargo de Ministro de Estado ou sobre eventual incompatibilidade para manter a composição do Parlamento; informa ao Senado para declarar a incapacidade do Presidente da República, quando ocorre algum impedimento físico ou mental que o inabilite para continuar no cargo; interfere para declarar inconstitucional a realização de um Plebiscito. Controla também a constitucionalidade de leis orgânicas, ordinárias, tratados internacionais, Decretos e outras normas, além de atribuições de caráter político. Todas as declarações de inconstitucionalidade são julgadas pelo Tribunal Constitucional.
Foi criado em 1970, mas dissolvido pelo Junta Militar em 1973. A Constituição de 1980 recriou o Tribunal Constitucional, que foi reformado em 2005; sua composição foi fixada em 10 membros, sendo 3 eleitos pela Corte Suprema; 3 designados pelo Presidente da República; 2 eleitos pelo Senado; 2 propostos pela Câmara dos Deputados, mas que deverão ser aprovados pelo Senado.
Os membros eleitos pelo Senado e pela Câmara devem ter 15 anos de exercício da advocacia; destacado em suas atividades como advogado, professor ou servidor público; não apresentar impedimento para o exercício da magistratura. O mandato de todos os membros do Tribunal Constitucional é de nove anos, reconduzidos a cada três anos. São inamovíveis em seus cargos, mas após o exercício de nove anos, obrigatoriamente, deixam o Tribunal.
Cada uma das duas salas (turmas) tem 5 ministros; O Tribunal Constitucional tem duas mulheres na sua composição atual.
Os julgamentos pela Corta Constitucional é feito da seguinte forma: o relator, um funcionário advogado da Corte, figura existente em todos os tribunais por aqui, não existentes no Brasil, faz um relatório do processo, aclarando para os Ministros o motivo da controvérsia; os advogados das partes manifestam pelo período de 30 minutos; em sequência os ministros podem fazer perguntas ao relator e aos advogados. Depois, os ministros encerram a sessão e, a portas fechadas e privada decidem sobre o caso que é publicado poucos dias depois da audiência.
Em 27/02, foi protocolado no Tribunal requerimento de inaplicabilidade, porque inconstitucional, do art. 499 N. 1 do Código de Procedimento Civil, nos autos de juízo ordinário envolvendo “Agrícola Santana Limitada com Banco do Estado do Chile” tramitado no 1º Juzgado de Letras de Rengo.
Santiago, 02 de março de 2017
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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