Um bancário foi obrigado pelo banco a trabalhar em período de greve da categoria, vez que era cobrado pelo cumprimento normal das atividades, além das pressões que sofria para trabalhar. O magistrado de 1º grau entendeu improcedente o pedido, mas o caso foi para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e a 1ª Turma, à unanimidade alterou a decisão inicial.
O relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, constatou a veracidade das afirmações do bancário e modificou a sentença para condenar o banco na indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. As testemunhas confirmaram a pressão sobre o funcionário e o temor de perder o emprego fez com que o bancário trabalhasse normalmente, durante o período de greve da categoria.
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