Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal ingressou com ação judicial, pleiteando danos materiais e morais, porque houve demora na sua nomeação e posse para o posto. A nomeação deveria ocorrer em 2004, mas aconteceu em 2005.
O juiz titular da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou procedente em parte o pedido, mas a União recorreu. A 6ª Gurma do TRF-1 negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que houve equívoco administrativo. A União terá de pagar o menor dos valores líquidos apresentados durante o exercício do cargo da Polícia Rodoviária Federal.
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