O processo eletrônico tornou-se permitido, no Brasil, a partir do ano de 2006, com a edição da Lei n. 11.419; atrasou muito para ser posto em prática, mesmo porque a classe dos magistrados tem o perfil conservador e as novas leis demoram para serem usadas.
Nos dias atuas, os autos sem papel já é realidade no mundo jurídico. Induvidosamente, o Judiciário teria de beneficiar-se das vantagens oferecidas pela moderna tecnologia. Os tribunais deixam de lado o papel e passam a servir-se do computador. Ainda não há efetiva substituição do homem pelo software, mas o caminho está aberto para essa realidade que se aproxima de todos os segmentos da sociedade. Há maior segurança e agilidade nos serviços da Justiça. É que o cérebro humano não modifica, os neurônios permanecem os mesmos ou diminuem com o passar do tempo, enquanto a inteligência artificial, através dos softwares, do computador é alterada sempre.
Dizíamos em tempos remotos: o papel, além de poluir o ambiente, no sentido literal do termo, desacredita o Judiciário porque embaralha o andamento do processo e causa morosidade às decisões judiciais. É que os advogados das partes sentem-se à vontade para construir uma catedral de papel sem se preocupar com o alicerce e com a estrutura da obra. Os serventuários da justiça prestam obediência ao juiz que não impede a juntada aos autos de papéis imprestáveis, tais como documentos sem relação alguma com a demanda ou até mesmo documentos e petições, no original e, repetidas em fotocópias ou em fax. Há efetiva poluição do ambiente.
Após a implantação do sistema eletrônico, o passo seguinte foi buscar a melhor forma para agilizar os julgamentos; nada melhor do que a implantação do julgamento virtual, no qual os julgadores podem não está nos salões requintados, nos gabinetes, mas nas suas casas ou em qualquer lugar; o relator manda seu voto para os outros membros da turma que vai julgar e estes poderão aderir ou discordar. Com um simples toque no botão do computador dá-se o julgamento do processo.
Evidente que, nos processos que comportam defesa oral, não há julgamento virtual, mesmo porque os advogados têm o direito de manifestar oralmente. Todavia, nos tempos atuais, os Códigos e Regimentos devem imprimir celeridade nos julgamentos dos colegiados, diminuindo o tempo de manifestação oral tanto para os advogados, quanto para o relator e julgadores.
O STF regulou a matéria através da Resolução n. 587 de 29/07/2016, limitando o julgamento virtual apenas para os agravos regimentais e para os embargos de declaração. Também o STJ seguiu o mesmo caminho e os agravos regimentais e interno e os embargos de declaração são julgados pelo sistema virtual. Esvai-se a leitura das enfadonhas teses acadêmicas nas manifestações dos julgadores em Agravo Regimental e nos Embargos Declaratórios.
O Agravo de Instrumento é recurso que se destina a questionar decisões interlocutórias dos juízes; o Agravo Regimental presta-se para requerer revisão de decisão monocrática dos desembargadores e os Embargos de Declaração são destinados a corrigir eventuais erros, omissões ou contradições nos julgamentos. Esses recursos já são julgados virtualmente desde o ano de 2005, e, portanto, não comporta questionamento.
A situação ainda propicia análise em processos mais complexos, mas ainda assim, há tribunais que admitem o julgamento pelo mesmo sistema virtual, diferente somente porque os julgadores deverão comparecer à sessão de julgamento. A exceção ocorre, quando o advogado manifesta interesse de atuar na defesa oral; neste caso, continua o julgamento tradicional.
Muitos advogados rejeitam o julgamento virtual, sob o fundamento de que não há mais leitura de votos, não há debates. Esse é entendimento que fica para o passado e não deixa saudade.
O que não se pode aceitar é a transformação das decisões do colegiado pelas manifestações monocráticas, cenário que já ocorre no STF e em outros tribunais. O dano para as partes é grande, nas liminares concedidas e tardam meses e anos para julgamento, porque dependente da vontade do relator; se adotarem o pronunciamento monocrático e virtual nos processos que comportam manifestação do colegiado, a inteligência artificial terá aportados aos tribunais antes do tempo e constituirá no passo inicial para acabar com o julgamento colegiado, conferindo ao relator poderes que a lei não consigna.
Salvador, 23 de abril de 2017
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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