Um servidor público federal ingressou com Mandado de Segurança, porque recebeu de boa-fé, na folha de pagamento, valor a maior da administração pública e entende incabível o desconto em seu salário. O juiz de 1º grau determinou que a União não fizesse o desconto na folha de pagamento do servidor.
Houve recurso e a União alega que a Lei 8.12/90 autoriza descontos de valores recebidos indevidamente por servidores; assegurou que os descontos efetivados deram-se no cumprimento de lei. O desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, disse que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”. Foi mantida a sentença.
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