A Justiça do Trabalho foi criada em 1941 e desde então foram catalogados 87 milhões de processos; no ano de 2016, registrou-se 3.3 milhões de reclamações, segundo levantamento do ex-ministro do Trabalho, Almir Pazianotto. Os Estados Unidos, com mão de obra maior que o Brasil, 50% a mais, foram protocoladas 135 mil reclamações, no ano de 2015.
Já questionamos a manutenção da Justiça do Trabalho no Judiciário federal; admite-se, como especialização da Justiça Estadual, pois não se entende interesse da União na solução de litígios trabalhistas, envolvendo, por exemplo, uma doméstica e sua patroa ou um comerciário e seu patrão. Onde o interesse da União? O exercício da cidadania, a pacificação social e a segurança jurídica inserem no objetivo também da Justiça Comum.
A maioria dos países resolve os desentendimentos entre empregadores e empregados através da Justiça Comum ou por meios alternativos. É o que acontece, por exemplo, com os Estados Unidos, Itália, França, Chile e tantos outros países, onde não existe Justiça Trabalhista, nos moldes da brasileira.
Um dos motivos apontados para a tramitação de tantas reclamações situa-se na ineficácia de rescisões trabalhistas, através do próprio sindicato, vez que, posteriormente, advogados ou partes mal intencionadas usam a Justiça do Trabalho como um ninho da indecência, quando propõem ações trabalhistas, questionando verbas já pagas ou inexistentes; usam a falsidade testemunhal, devidamente instruída. Para complicar, a Justiça admite o testemunho de um empregado que foi demitido e que tem reclamação contra aquela mesma empresa que um seu colega acionou. Há uma troca de favores: um presta depoimento na ação do outro e vice-versa, contra a mesma Reclamada. Diante deste quadro, as empresas demitem, nada pagam e esperam a Reclamação para acertar a rescisão, causando um grande volume de Reclamações.
É comum o Reclamante pleitear verbas trabalhistas e ou rescisórias já pagas, por ocasião da Rescisão do contrato, em verdadeiro oportunismo e achincalhe à Justiça; os advogados enumeram inúmeros pedidos de condenação, muitos itens inventados. Os procuradores que procedem de má fé, incluindo pedidos não apontados pelo Reclamante, são punidos por alguns juízes; outros magistrados oficiam à OAB para abertura de processo disciplinar, ao Ministério Público e à Polícia Federal. Da mesma forma, Reclamantes que agem, imbuidos de má fé, são condenados por litigância de má fé: a 89ª Vara de São Paulo, em 2009, condenou uma trabalhadora que cobrava verbas trabalhistas após a rescisão do contrato; em Mauá/SP, um ex-funcionário de uma indústria requereu horas extras; na audiência que o advogado não compareceu, o Reclamante assegurou que não fazia horas extras e assim falou com seu advogado; em Nova Hamburgo/RS, o juiz condenou o advogado a pagar multa e indenização, porque ajuizou Reclamação, sem anuência da parte; em Salvador, a juíza Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª Vara do Trabalho, condenou um advogado e a trabalhadora por litigância de má fé; o advogado criou um “roteiro de respostas” para as testemunhas. A punição, aos maus advogados e partes, entretanto, não tem sido a regra, mas exceção.
Segundo dados do CNJ, na Justiça em Números, as despesas que a estrutura da Justiça do Trabalho ocasionou aos cofres públicos, em 2015, situou-se no valor de R$ 16.5 bilhões, enquanto a Justiça Comum, existente em todos os Estados e na grande maioria dos municípios, diferentemente da Justiça do Trabalho, despendeu R$ 44.7 bilhões e a Justiça Federal, R$ 10 bilhões.
Pelo número de servidores, força de trabalho no TST, que comporta 24 regiões da Justiça nos estados, constata-se que há uma disponibilidade de 138,67 servidores para cada ministro.
Enquanto o custo médio de cada processo nos tribunais estaduais é de R$ 458,00, na Justiça Federal, R$ 675,00 e na Justiça do Trabalho o custo médio avança para R$ 1.700,00, quase quatro vezes o custo da Justiça Estadual.
Salvador, 28 de maio de 2017
Antonio Pessoa Cardoso
Pessoa Cardoso Advogados.
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