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segunda-feira, 1 de maio de 2017

AS COMARCAS: JUSTIÇA DIÁRIA

A Constituição Federal, no capítulo dos direitos individuais, art. 5º inc. XXXV, assegura a todo brasileiro o direito de acesso à Justiça. Esse dispositivo somente tem eficácia, se o cidadão obtiver a faculdade de receber do Estado-Juiz a satisfação e o respeito ao seu direito. Acesso à Justiça não é principio formal, mas inerente à cidadania e à dignidade da pessoa humana, celebrada pela Constituição no Estado Democrático de Direito. A Justiça diária já é negada quando faltam defensores públicos nas Comarcas, quando faltam juízes e servidores, ou quando não existe um Judiciário constituído e aparelhado, em cada um dos municípios, como bem assegura a Constituição Estadual da Bahia. 

Outro óbice ao acesso à Justiça situa-se na violação ao princípio da duração razoável do processo, preceito constitucional. Se o Estado-Juiz não está instalado em local de fácil alcance para o jurisdicionado, prejudicado estará o princípio da duração razoável do processo e, em consequência, o acesso à Justiça. O desmantelamento das Comarcas com desativações ou agregações constitui violação explícita aos preceitos estatuídos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei de Organização Judiciária. 

A Constituição do Estado da Bahia, art. 121, estabelece claramente: - “A cada Município corresponderá uma comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária”. Por seu turno a Lei de Organização Judiciária, atendendo ao dispotivo constitucional, fixou no art. 20: “A cada Município corresponderá uma Comarca”. 

Os legisladores e os desembargadores de antanho promoveram estudos e, em obediência aos preceitos legais, instalaram Comarcas nos municípios; os desembargadores de 2012 e 2014, resolveram passar por cima da Constituição Estadual e da Lei de Organização Judiciária, desativando/agregando quase cem Comarcas e Varas Criminais. Insatisfeitos com os danos causados a quase um milhão de cidadãos do interior, ensaiam novas interdições de mais unidades judiciais. 

A mãe de família, que é maltratada pelo marido, obriga-se a deslocar 100 ou mais quilômetros para demandar contra o pai de seu filho que não lhe paga pensão; o posseiro, para peticionar seu direito, é compelido a deixar sua residência e percorrer 100 ou mais quilômetros para encontrar o Judiciário, situação agravada pela inexistência de transporte regular. E mais: essas movimentações deverão ocorrer mais de uma vez, inclusive com o chamamento de testemunhas para depor em juízo. 

Esse é o panorama que se desenha com a desativação/agregação de Comarcas! 

O município não perde os Poderes Legislativo e Executivo, mesmo com dificuldades orçamentárias; porque, então, o Judiciário, através dos próprios desembargadores, investem contra as Comarcas, sob o frágil fundamento de dificuldades de ordem econômico-financeira!

Se o Rio de Janeiro seguisse os ensinamentos dos magistrados baianos, diante do descalabro das contas públicas, teria de fechar todas as Comarcas. Mas o Judiciário fluminense cravou na Lei de Organização Judiciária:

“Art. 11 - …

§ 2º - Ficam mantidas as atuais comarcas do Estado, ainda que não alcancem os indices estabelecidos neste artigo”. 

Temos de entender que as Comarcas, como as escolas públicas, não foram instaladas para garantir lucros na atividade, mas para disponibilizar serviços jurisdicionais e educacionais para o povo. 

Bertold Brecht tem um poema muito adequado para a matéria: 

“O Pão do Povo”.

“A justiça é o pão do povo.

Às vezes de gosto bom, às vezes de gosto ruim.

Quando o pão é pouco, há fome.

Quando o pão é ruim, há descontentamento. 


Como é necessário o pão Diário

É necessária a justiça diária.

Sim, mesmo várias vezes ao dia. 

Salvador, 01 de maio de 2017

Antonio Pessoa Cardoso

Pessoa Cardoso Advogados.

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